Essa pergunta, como é uma ação penal?, tem bastante relevância dentro da prática penal, especialmente diante da existência de diferentes ritos processuais, cada um com a sua peculiaridade e, consequentemente, com a sua respectiva forma de atuar.
Nesse sentido, para conseguir criar uma estratégia de atuação eficaz, é preciso levar em consideração qual é o rito processual daquela demanda, qual o tipo de ação penal que vai servir para analisar a prova da materialidade e da autoria delitiva e se chegar a uma possível responsabilização criminal.
Se você já está acostumado com a prática penal, pode ser que já esteja habituado com o que vou dizer aqui, especialmente pelo fato de que o objetivo aqui é trazer uma explicação direta sobre as etapas de um processo e, assim, possibilitar a compreensão por parte daqueles que querem iniciar na área ou iniciaram há pouco tempo no universo criminal.
Neste texto nós falaremos sobre o rito comum. Posteriormente, em outro texto, o objeto será o rito da Lei de Drogas (Lei 11.343/06). A última análise será sobre o rito dos crimes dolosos contra a vida. Por fim, um texto para comparar os ritos, apontando suas semelhanças e diferenças.
RITO COMUM - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Como mencionado, o objetivo deste texto é fazer uma análise do rito comum, que é aquele contido no Código de Processo Penal, tanto na parte relativa à prisão em flagrante, investigação policial, oferecimento da denúncia e a própria instrução criminal.
Vejamos uma relação entre as fases do processo e os artigos do Código de Processo Penal:
Prisão em Flagrante
No Brasil, a maior parte dos processos criminais são iniciados por meio da prisão em flagrante (artigo 301 e seguintes do CPP).
Feita a prisão, segundo artigo 304 do CPP, ainda na Delegacia são ouvidas a(s) testemunha(s) e o(s) preso(s). Geralmente, nessa fase, além do preso, são ouvidos apenas os Policiais que participaram da ocorrência, pela dificuldade de ter testemunha presencial.
Encerrado o Auto de Prisão em Flagrante, caso o Delegado não possa arbitrar fiança (só poderá para crimes cuja pena máxima é de ate 04 anos) ou a fiança não seja recolhida, é hora de comunicar essa prisão ao juiz, promotor e defensoria pública (artigo 306 do CPP).
Comunicada a prisão ao juiz, necessário analisar se é caso de relaxar uma prisão ilegal; converter a prisão em flagrante em preventiva (artigo 312); ou conceder liberdade (seja com ou sem fiança), conforme se extrai do artigo 310 do CPP.
Não podemos esquecer da Audiência de Custódia, regulamentada no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, popularmente conhecida como "Lei Anticrime", no seu artigo 310, que é o momento após a prisão em que o preso deverá ser encaminhado a uma audiência para que, assim, o magistrado decida sobre qual medida dentre aquelas do artigo 310 do CPP irá tomar.
Essa audiência visa, em tese, dar mais celeridade à análise sobre a manutenção da prisão, garantindo, ao menos na teoria, que pessoas não fiquem presas indevidamente.
Inquérito Policial
Deve ser ressaltado que durante esse período de comunicação da prisão em flagrante, a Autoridade Policial continua as investigações, tendo prazo para conclusão do inquérito policial, sendo de 10 dias caso se trate de investigado preso e de 30 dias se se tratar de solto (artigo 10 CPP).
Com a conclusão do IP, o Delegado fará um minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos para o Juízo competente, o qual remeterá para o MP tomar suas providências.
Denúncia
O MP analisará o Inquérito Policial e, se entender ser o caso, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, oferecerá a denúncia, peça que "conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (segundo artigo 41 do CPP).
Caso contrário, pedirá o arquivamento do inquérito.
Ressalte-se que o prazo para oferecimento da denúncia é de 05 dias se o réu estiver preso e de 15 dias se o réu estiver solto (artigo 46 do CPP).
Recebimento da denúncia
Oferecida a denúncia, o magistrado, caso se trate do rito comum do CPP, a receberá ou não, dependendo do preenchimento dos requisitos legais.
O artigo 395 do CPP diz quais são as hipóteses de rejeição da denúncia, quais sejam:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Sendo recebida a denúncia, conforme artigo 396 do CPP, o juiz determinará a citação do réu para tomar ciência da ação penal e para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Análise da resposta à acusação
Apresentada a resposta à acusação, o juiz analisará os requerimentos, bem como designará, caso não seja hipótese de absolvição sumária, audiência de instrução debates e julgamento.
As hipóteses de absolvição sumária estão no artigo 397 do CPP e são:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
Audiência de Instrução Debates e Julgamento
Durante a audiência, no rito comum, serão ouvidas as testemunhas de acusação, as de defesa e por fim o interrogatório do réu (artigo 411 do CPP).
Com o fim da instrução processual, caso surja a necessidade a partir das provas produzidas, as partes podem requerer diligências, na forma do artigo 402 do CPP.
Alegações finais
A regra é a realização de debates finais orais, em audiência mesmo, com a prolação de sentença, segundo artigo 403 do CPP.
Mas, havendo diligências, na forma do artigo 402 do CPP, ou havendo necessidade devido a complexidade, por exemplo, as alegações finais poderão ser realizadas por memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias e a sentença também terá um prazo para ser proferida (artigo 403, 3º, do CPP).
Sentença e Apelação
Proferida a sentença, a parte pode recorrer. O recurso mais comum é a apelação (artigo 593 do CPP) e deve ser manifestado o interesse de recorrer no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar as razões recursais em mais 08 (oito) dias, conforme artigo 600, caput, do CPP.
Caso queira, as razões também poderão ser interpostas no Juízo ad quem (artigo 600, § 4º, CPP), sendo que nesse caso o processo subirá para o TJ, as razões serão apresentadas e os autos descerão ao Juízo a quo para que o MPE apresente suas contrarrazões.
Se o que importa para você é a celeridade, apresente logo as razões no Juízo a quo para que o MPE não demore nas contrarrazões.
Fazer o processo subir para depois descer para contrarrazões é estratégia apenas para enrolar o processo.
Embargos Infringentes
Apelou e perdeu? Calma, antes de pensar em recursos para os Tribunais Superiores, veja se cabe Embargos Infringentes.
De acordo com o artigo 609, parágrafo único, do CPP, se a decisão de 2ª Instância não for unânime, caberá embargos infringentes para tentar convencer algum Desembargador a seguir o voto que lhe foi favorável.
Esse fator é importante para evitar uma supressão de instância, ou o não esgotamento recursal.
"Pular" recurso é causa de inadmissibilidade do RESP ou do RE.
Recurso Especial / Recurso Extraordinário
Sendo improvido o Agravo, aí sim é a hora de pensar no Recurso Especial, para o STJ, ou no Recurso Extraordinário, para o STF, apenas lembrando que o primeiro visa atacar afronta às Leis Federais (como o CPP ou CP, por exemplo) e o segundo visa atacar afronta à Constituição, cabendo, inclusive, a interposição de ambos os recursos.
Revisão criminal
Não podemos esquecer da revisão criminal, medida cabível para reverter decisão condenatória transitada em julgado, tratada nos artigos 621 e seguintes do CPP, sendo admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
E assim encerramos a breve análise sobre o rito comum, lembrando que o próximo texto será sobre o rito da Lei de Drogas (Lei 11.343/06).
Um grande abraço!
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